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Ministério Público do Estado do Maranhão

Uma iniciativa do Ministério Público do Estado do Maranhão · CAO Educação

Laboratório SOMA

Início · Manual · 5.12

5.12 VAAT, VAAT e VAAR

A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitui prioridade estratégica do Ministério Público, amparada no art. 212-A da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e regulamentada pela Lei Federal nº 14.113/2020. O novo Fundeb estruturou-se com três complementações federais distintas: o Valor Anual por Aluno do Fundeb (VAAF), focado na equalização redistributiva entre redes estaduais e municipais dentro de cada estado; o Valor Anual Total por Aluno (VAAT), que atende diretamente os municípios de menor capacidade financeira do país, equalizando a receita por estudante com a exigência constitucional de aplicar no mínimo 50% desses recursos na Educação Infantil, calculados conforme o Indicador de Educação Infantil (IEI) com base no déficit de cobertura e vulnerabilidade socioeconômica (arts. 5º, II, e 28 da Lei nº 14.113/2020); e o Valor Anual por Aluno de Valorização da Aprendizagem (VAAR), focado no mérito e no alcance de condicionalidades operacionais de gestão e melhoria de indicadores educacionais.

No plano da divisão de atribuições e diretrizes de controle, a Nota Técnica nº 01/2025 do GTI Fundef/Fundeb (1ª CCR/MPF) balizou e harmonizou a atuação entre o Ministério Público Estadual (MPE), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas (MPC). A orientação estabelece que compete precipuamente aos Ministérios Públicos Estaduais a fiscalização das condicionalidades do VAAR e do VAAT na fase de habilitação municipal, adotando medidas caso o ente descumpra os critérios operacionais exigidos. Por outro lado, ocorrendo o efetivo repasse das verbas federais e constatando-se desvio de finalidade ou uso indevido desses valores advindos da União — como a não aplicação do percentual mínimo do VAAT na Educação Infantil —, a atribuição para a persecução cível e criminal passa a ser do Ministério Público Federal, cabendo aos promotores e procuradores atuarem em regime de cooperação institucional.

Nas diretrizes práticas voltadas ao acompanhamento do VAAT e do Indicador de Educação Infantil (IEI), a Nota Técnica nº 01/2025 orienta os membros do Ministério Público a realizarem auditorias periódicas e consultas diretas aos dados do SIOPE e ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO - Anexo X da LRF), disponíveis na plataforma do FNDE. Ao identificar que o município recebeu a complementação-VAAT mas deixou de investir o percentual adequado do IEI na Educação Infantil, o Ministério Público deve exigir a regularização imediata do desvio de finalidade por meio de Recomendações Administrativas, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizamento de ações judiciais cabíveis. Quanto ao VAAR, a atuação sugerida exige a fiscalização proativa sobre as regras operacionais da Lei nº 14.113/2020, como a escolha técnica de diretores escolares, a garantia de participação mínima no Saeb, a redução de desigualdades e a aprovação de leis de gestão democrática, cuja inobservância pode resultar na perda do repasse orçamentário.

Por fim, o CNMP e a Nota Técnica nº 01/2025 fixam que a fiscalização das verbas do Fundeb deve ser exercida sob a ótica da governança colaborativa e da resolutividade extrajudicial. Os órgãos do Ministério Público devem promover o intercâmbio de informações com o Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas Estaduais e Municipais (TCE/TCM) e Conselhos do Fundeb (CACS-Fundeb). Ao monitorar a destinação dos 70% do Fundeb para a remuneração dos profissionais da educação e assegurar que a distribuição do VAAF, a vinculação do VAAT na Educação Infantil e os incentivos do VAAR sejam rigorosamente cumpridos, o Ministério Público garante a preservação do erário e a oferta de uma educação pública inclusiva e de qualidade.

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