Ir para o conteúdo
Ministério Público do Estado do Maranhão

Uma iniciativa do Ministério Público do Estado do Maranhão · CAO Educação

Laboratório SOMA

Início · Manual · 5.3

5.3 Dever de Gasto Mínimo

O dever de gasto mínimo em educação é um mecanismo constitucional essencial para assegurar o financiamento público contínuo do ensino, impedindo contingenciamentos e garantindo que o direito fundamental à educação de qualidade seja materializado em todas as esferas federativas. Para balizar esse custeio, a Constituição Federal de 1988 fixa, em seu artigo 212, o percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos e transferências — sendo 18% para a União e no mínimo 25% para Estados, Distrito Federal e Municípios —, mandamento reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) e pelas normas regulamentadoras do FUNDEB e do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei nº 13.005/2014). Nesse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) consolida a interpretação de que esse aporte mínimo não é uma mera formalidade contábil, mas sim uma garantia constitucional imutável destinada ao efetivo atendimento das metas de universalização, equidade e qualidade pedagógica.

Diante do arcabouço normativo que rege a matéria, sobressai a Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, na qual o CNMP traçou diretrizes detalhadas para orientar a atuação das Promotorias de Justiça no controle e fiscalização do custeio educacional. Fundamentando-se também na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), na Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e no artigo 60 do ADCT, a normativa estabelece que a vinculação orçamentária para a educação constitui princípio sensível e clausulado por vedação ao retrocesso. O documento destaca que o descumprimento das alíquotas constitucionais sujeita os gestores públicos à rejeição de contas, à apuração de atos de improbidade administrativa, a medidas interventivas e à suspensão de transferências voluntárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Nas orientações direcionadas à atuação prática das Promotorias de Justiça, o CNMP recomenda uma fiscalização concomitante, articulada e preventiva entre os órgãos do Ministério Público das áreas da Educação, Infância e Juventude e Patrimônio Público. Os promotores devem monitorar a execução orçamentário-financeira desde a fase de elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), exigindo dotações compatíveis com as metas dos planos educacionais e verificando a aplicação dos repasses mensais em conta específica e gerida pela respectiva Secretaria de Educação, sem contingenciamentos pelo órgão da Fazenda. Além disso, orienta-se a instauração de procedimentos para coibir o cômputo indevido de despesas estranhas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (MDE) e para exigir a destinação mínima dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério.

O papel profilático e repressivo das Promotorias estende-se, segundo o regramento do CNMP, à apuração da qualidade e economicidade das despesas efetuadas com insumos essenciais, como transporte escolar, obras de infraestrutura, materiais didáticos e merenda. A Recomendação nº 44/2016 impõe aos membros do Ministério Público a tarefa de exigir motivação técnica circunstanciada dos gestores que causem o agravamento de indicadores educacionais ou deixem de cumprir prazos do PNE, instaurando ações civis ou recomendações para regularizar distorções. O texto ressalta, inclusive, a necessidade de responsabilização pessoal do gestor e a exigência de compensação no exercício financeiro subsequente quando constatado qualquer déficit no percentual de aplicação de MDE.

Por fim, a diretriz institucional do CNMP reforça a relevância do controle social como elemento de fortalecimento das ações das Promotorias de Justiça na salvaguarda dos recursos da educação. Recomenda-se que os promotores fomentem a autonomia e o funcionamento efetivo dos Conselhos do FUNDEB, de Alimentação Escolar e de Educação, utilizando suas ressalvas e pareceres como balizas para correções no planejamento orçamentário e investigações de irregularidades. Assim, ao alinhar o cumprimento dos pisos orçamentários constitucionais com a busca ativa de alunos, a gestão democrática e a prestação contínua de um ensino com padrão mínimo de qualidade, o Ministério Público reafirma sua função de zelar pela máxima eficácia do direito fundamental à educação.

Links úteis:

Links desta seção