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5 Projetos sugeridos pelo CNMP
5.1 Sede de Aprender
O projeto “Sede de aprender” é uma iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público, que propõe a adesão de todos os Ministérios Públicos do Brasil, visando à garantia do acesso à água potável nas escolas, numa ação coordenada de âmbito nacional.
Desenvolvido inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, o projeto foi adotado pelo Conselho Nacional, por meio de um acordo firmado entre o CNMP, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), em outubro de 2023.
Dentre os objetivos do projeto, destaca-se a análise e o monitoramento da oferta de água; a ampliação da reflexão do ciclo da água na escola e nas residências; o alinhamento aos objetivos de desenvolvimento sustentável (Agenda 2030); a replicação em unidades familiares, por meio do exemplo e informação observados no ambiente escolar; a ampliação do sistema de saneamento; a transformação do local de destinação (desagradável para agradável); e a capacitação com projetos nas unidades escolares.
De acordo com o OFÍCIO-CIRCULAR nº 21/2025/CIJE, da Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP, o CNMP recomenda a instauração de procedimento extrajudicial para apurar a situação in loco, verificando as irregularidades apontadas nas escolas e a conformidade do serviço declarado pelos municípios ao Censo.
Para subsidiar os procedimentos, o Conselho Nacional do Ministério Público desenvolveu uma Plataforma BI sobre a situação das escolas sem acesso à água potável, sem água, sem saneamento básico e/ou sem banheiros.
Links úteis:
- Página do kit de atuação do MPMA na intranet do CAO Educação - https://intranet.mpma.mp.br/caops/educacao-caos/?post=20064#result
- Minuta de Portaria de Procedimento Administrativo – Sede de Aprender
- Minuta de Ofício comunicando sobre visita à escola – Sede de Aprender
- Minuta de Ofício solicitando informações sobre a inserção de tópico sobre a qualidade da água das escolas no índice de qualidade educacional – Sede de Aprender
- Minuta de Portaria de Inquérito Civil – Sede de Aprender
- Minuta de Ofício que comunica sobre abertura de Inquérito Civil – Sede de Aprender
- Minuta de Recomendação – Sede de Aprender
- Minuta de Ação Civil Pública – Sede de Aprender
- Painel BI desenvolvido pelo CNMP sobre a situação das escolas, de acordo com o Censo Escolar
- OFÍCIO-CIRCULAR nº 21/2025/CIJE -
- Ofício Circular nº 16/2026 - GPGJ/CAO/EDU - Sede de Aprender -
- Metodologia para Análise de Criticidade em Escolas: Avaliação de Risco Baseada em Infraestrutura e Porte
- Relatório MA_Risco - Extremo
- Relatório MA_Risco Alto
- Relatório MA_Risco Médio
- Formulário em PDF, para facilitar as visitas
- Formulário para preenchimento junto ao CNMP
5.2 Busca Ativa Escolar e Recomposição da Aprendizagem
A garantia do direito à educação de qualidade e a mitigação dos impactos causados pela pandemia de Covid-19 dependem diretamente da implementação contínua da Busca Ativa Escolar e das estratégias de Recomposição da Aprendizagem. O acirramento da exclusão escolar e do abandono, associado à necessidade de equacionar a defasagem no aprendizado, exigiu o fortalecimento de diretrizes nacionais e o engajamento institucional para reverter indicadores sociais desfavoráveis. Nesse contexto, a atuação do Ministério Público consolida-se como um eixo estratégico de fiscalização, mediação e fomento, visando assegurar que o poder público cumpra seu dever constitucional e garanta a permanência das crianças e adolescentes na rede de ensino.
Nesse sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação nº 94, de 11 de outubro de 2022, que “recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19”.
No entanto, apesar da superação da pandemia, as ações de busca ativa e recomposição de aprendizagem ainda se fazem altamente necessárias no contexto atual. Essa orientação apoia-se em arcabouços legais e normativos nacionais, como o artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) e os normativos dos Conselhos de Educação. Além disso, fundamenta-se nos alertas de órgãos internacionais, como o UNICEF, quanto ao aumento expressivo da exclusão escolar e aos reflexos negativos no trabalho infantil, violência e insegurança alimentar.
A Recomendação nº 94/2022 do CNMP estabelece que a busca ativa deve ser pautada pelo binômio "busca e permanência escolar", destacando que a permanência é indissociável da identificação das causas da exclusão e da efetiva recuperação da aprendizagem. Entre as diretrizes fixadas, sobressai o caráter intersetorial da atuação, que deve integrar as áreas da educação, saúde e assistência social, contando com canais de notificação para a comunidade e sistemas de referência e contrarreferência, preferencialmente via plataformas online. A normativa impõe prioridade à agilidade da resposta escolar, recomendando que a instituição inicie o acompanhamento do aluno infrequente já na mesma semana em que forem registradas as primeiras ausências.
No âmbito da atuação das Promotorias de Justiça, o CNMP recomenda uma postura proativa na fiscalização e na indução de políticas públicas locais e estaduais. Cabe aos membros do Ministério Público incentivar a elaboração de planos estaduais e municipais de busca ativa e recomposição de aprendizagem, além de fiscalizar o financiamento público destinado à política educacional. A diretriz estimula ainda a articulação institucional interna e externa por meio da criação de Grupos de Trabalho regionais no MP e da estruturação de comitês estaduais que reúnam órgãos de controle, instituições públicas e a sociedade civil para coordenar os esforços de busca e recomposição.
Por fim, a estratégia orientada pelo Conselho Nacional aos órgãos de execução abrange ações integradas que vão além do simples retorno às salas de aula. Recomenda-se a implementação de ações para identificar, sensibilizar, acolher os estudantes e promover um ambiente inclusivo, associadas ao fomento da expansão de modalidades estruturantes, como as escolas em tempo integral e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Dessa forma, a atuação recomendada pelo CNMP posiciona a Promotoria de Justiça como agente fundamental na consolidação de redes de proteção eficazes, assegurando o direito fundamental à aprendizagem e ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Seguindo essa mesma linha, o CAO Educação também expediu o documento “INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS Nº 01-2020”, que aborda a Busca Ativa Escolar como parte das ações necessárias para garantir o acesso e a permanência na escola.
A atuação do Ministério Público na Busca Ativa Escolar é fundamental para assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham o direito à educação garantido. Ao trabalhar em parceria com outros órgãos e a sociedade, o Ministério Público contribui para a construção de um futuro mais justo e igualitário para todos.
Links úteis:
- Página do CAO Educação sobre o Busca Ativa Escolar e Recomposição da Aprendizagem -
- Recomendação nº 94, de 11 de outubro de 2022: “recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19”.
- “INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS Nº 01-2020”
- Formação: "Busca Ativa Escolar como ferramenta para garantia de todos os direitos de cidadania"
- Página do UNICEF com os indicadores do Busca Ativa Escolar no Maranhão
- Banco de Peças
5.3 Dever de Gasto Mínimo
O dever de gasto mínimo em educação é um mecanismo constitucional essencial para assegurar o financiamento público contínuo do ensino, impedindo contingenciamentos e garantindo que o direito fundamental à educação de qualidade seja materializado em todas as esferas federativas. Para balizar esse custeio, a Constituição Federal de 1988 fixa, em seu artigo 212, o percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos e transferências — sendo 18% para a União e no mínimo 25% para Estados, Distrito Federal e Municípios —, mandamento reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) e pelas normas regulamentadoras do FUNDEB e do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei nº 13.005/2014). Nesse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) consolida a interpretação de que esse aporte mínimo não é uma mera formalidade contábil, mas sim uma garantia constitucional imutável destinada ao efetivo atendimento das metas de universalização, equidade e qualidade pedagógica.
Diante do arcabouço normativo que rege a matéria, sobressai a Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, na qual o CNMP traçou diretrizes detalhadas para orientar a atuação das Promotorias de Justiça no controle e fiscalização do custeio educacional. Fundamentando-se também na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), na Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e no artigo 60 do ADCT, a normativa estabelece que a vinculação orçamentária para a educação constitui princípio sensível e clausulado por vedação ao retrocesso. O documento destaca que o descumprimento das alíquotas constitucionais sujeita os gestores públicos à rejeição de contas, à apuração de atos de improbidade administrativa, a medidas interventivas e à suspensão de transferências voluntárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Nas orientações direcionadas à atuação prática das Promotorias de Justiça, o CNMP recomenda uma fiscalização concomitante, articulada e preventiva entre os órgãos do Ministério Público das áreas da Educação, Infância e Juventude e Patrimônio Público. Os promotores devem monitorar a execução orçamentário-financeira desde a fase de elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), exigindo dotações compatíveis com as metas dos planos educacionais e verificando a aplicação dos repasses mensais em conta específica e gerida pela respectiva Secretaria de Educação, sem contingenciamentos pelo órgão da Fazenda. Além disso, orienta-se a instauração de procedimentos para coibir o cômputo indevido de despesas estranhas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (MDE) e para exigir a destinação mínima dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério.
O papel profilático e repressivo das Promotorias estende-se, segundo o regramento do CNMP, à apuração da qualidade e economicidade das despesas efetuadas com insumos essenciais, como transporte escolar, obras de infraestrutura, materiais didáticos e merenda. A Recomendação nº 44/2016 impõe aos membros do Ministério Público a tarefa de exigir motivação técnica circunstanciada dos gestores que causem o agravamento de indicadores educacionais ou deixem de cumprir prazos do PNE, instaurando ações civis ou recomendações para regularizar distorções. O texto ressalta, inclusive, a necessidade de responsabilização pessoal do gestor e a exigência de compensação no exercício financeiro subsequente quando constatado qualquer déficit no percentual de aplicação de MDE.
Por fim, a diretriz institucional do CNMP reforça a relevância do controle social como elemento de fortalecimento das ações das Promotorias de Justiça na salvaguarda dos recursos da educação. Recomenda-se que os promotores fomentem a autonomia e o funcionamento efetivo dos Conselhos do FUNDEB, de Alimentação Escolar e de Educação, utilizando suas ressalvas e pareceres como balizas para correções no planejamento orçamentário e investigações de irregularidades. Assim, ao alinhar o cumprimento dos pisos orçamentários constitucionais com a busca ativa de alunos, a gestão democrática e a prestação contínua de um ensino com padrão mínimo de qualidade, o Ministério Público reafirma sua função de zelar pela máxima eficácia do direito fundamental à educação.
Links úteis:
5.4 Educação Especial
A garantia do direito à educação especial na perspectiva da educação inclusiva no Brasil fundamenta-se na superação do modelo médico e na consolidação do paradigma social da deficiência. De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a deficiência resulta da interação entre impedimentos corporais de longo prazo e as barreiras sociais ou ambientais que obstruem a participação plena do estudante. Esse arcabouço normativo é reforçado pela Constituição Federal (art. 208, III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que asseguram a incondicionalidade do acesso, permanência e aprendizagem de todos os alunos na rede regular de ensino.
Para orientar e uniformizar a atuação do Sistema de Justiça e dos órgãos educacionais, o Conselho Nacional do Ministério Público lançou o Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (CNMP, 2024). Elaborado pela Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), o manual sistematiza diretrizes conceituais e operacionais para combater a segregação e distorções interpretativas no cotidiano escolar. O documento reforça que a educação inclusiva não admite exceções, sendo descabida a manutenção ou criação de classes e escolas especiais exclusivas pelos poderes públicos, devendo-se priorizar o reordenamento das instituições para o modelo inclusivo regular.
No âmbito do público-alvo da educação especial, o regramento normativo e o manual do CNMP abrangem estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) — resguardado pela Lei nº 12.764/2012 — e altas habilidades/superdotação. Embora alunos com transtornos específicos de aprendizagem (como dislexia e TDAH) não integrem formalmente a educação especial, a Lei nº 14.254/2021 garante-lhes o devido acompanhamento pedagógico e intersetorial. O documento do CNMP ressalta que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) possui caráter suplementar ou complementar, realizado prioritariamente em Salas de Recursos Multifuncionais no contraturno, não podendo substituir a escolarização comum ou se converter em sala de reforço escolar.
Entre as diretrizes centrais apresentadas pelo CNMP aos promotores da educação, destaca-se a exigência de uma atuação focada em aspectos pedagógicos e na eliminação de barreiras, em detrimento do modelo biomédico centralizado em diagnósticos ou laudos clínicos. O CNMP orienta que a concessão de apoios escolares deve ser fundamentada na elaboração do Estudo de Caso e do Plano Individual de AEE, conduzidos pela equipe pedagógica. Assim, laudos médicos não devem ser exigidos como condição prévia para a matrícula nem para o acesso aos serviços de acessibilidade, visto que o direito à educação inclusiva é incondicional.
O manual do CNMP parametriza com clareza a atuação do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado e veda a atuação permanente de acompanhantes terapêuticos de saúde em sala de aula. O profissional de apoio — disponibilizado pela instituição pública ou privada — atua estritamente no suporte à alimentação, higiene, locomoção e acessibilidade à comunicação/interação, sem exercer atribuições docentes. Já as intervenções terapêuticas da área da saúde devem ocorrer fora do espaço escolar, cabendo aos profissionais de saúde interagir com a equipe pedagógica apenas para colaborar no planejamento do AEE. O CNMP destaca ainda que a legislação proíbe as escolas privadas de cobrarem qualquer taxa adicional nas mensalidades ou matrículas para a oferta de apoios e adaptações razoáveis.
Por fim, o CNMP estabelece roteiros práticos de atuação inicial para as Promotorias de Justiça junto aos sistemas municipais e estaduais de ensino, encorajando a via extrajudicial e resolutiva. Os promotores da educação são orientados a instaurar procedimentos para fiscalizar se as secretarias de educação estão estruturando adequadamente as Salas de Recursos Multifuncionais, garantindo a formação continuada de professores de AEE e disponibilizando profissionais de apoio conforme o Plano Individual de AEE. Diante de notícias de fato individuais ou negativas de matrícula, a atuação ministerial deve coibir sumariamente práticas discriminatórias, responsabilizando os gestores nas esferas cível, administrativa e penal.
Links úteis:
- Página do CAO Educação sobre Educação Especial
- Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (CNMP, 2024)
- Painel de Indicadores da Educação Especial
- Banco de Peças
5.5 Educação de Jovens e Adultos e projeto "Ler é um Direito"
O projeto "Ler é um Direito", idealizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio de sua Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), consolida-se como uma estratégia nacional para erradicar o analfabetismo e revitalizar a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Brasil. Essa política institucional fundamenta-se nas garantias da Constituição Federal de 1988 (art. 208, I) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, arts. 37 e 38), que consagram a gratuidade e a obrigatoriedade da educação básica aos que não tiveram acesso na idade própria. A iniciativa alinha-se, ainda, às metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e aos parâmetros da Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto nº 10.932/2022), reconhecendo que a privação do letramento atinge de forma desproporcional populações em situação de vulnerabilidade e grupos historicamente marginalizados.
No âmbito da relação estrutural com a EJA, o projeto "Ler é um Direito" atua como um indutor de inteligência de dados para reverter o fechamento sistemático de turmas noturnas e a subnotificação da demanda real de estudantes. A estratégia central apoia-se no painel de Business Intelligence "MP pela Alfabetização", ferramenta que cruza e georreferencia microdados do Censo Escolar (Inep) e estatísticas populacionais do IBGE. Ao disponibilizar esse diagnóstico às Promotorias de Justiça, o CNMP capacita os membros do Ministério Público a identificarem onde estão os maiores contingentes de jovens, adultos e idosos analfabetos ou com escolaridade incompleta, fornecendo evidências técnicas indispensáveis para cobrar a expansão da rede pública de ensino local.
Com base nesse arcabouço normativo e tecnológico, o CNMP traçou orientações e recomendações objetivas para direcionar a atuação dos promotores de justiça da educação. O órgão ministerial orienta expressamente que a fiscalização ministerial supere o modelo burocrático e adote uma postura resolutiva, combatendo a justificativa infundada de "ausência de demanda" frequentemente invocada pelos gestores para encerrar turmas de EJA. Diante dos dados de analfabetismo local fornecidos pelo projeto, orienta-se que as Promotorias de Justiça exijam dos municípios e estados a implementação de campanhas permanentes de busca ativa intersetorial, articulando as redes de educação, assistência social (CRAS/CREAS) e saúde da família para resgatar os estudantes e matriculá-los.
A atuação sugerida pelo CNMP aos promotores da educação abrange, também, o monitoramento das condições de permanência e a qualidade pedagógica da modalidade EJA. Os promotores de justiça são instruídos a fiscalizar a adequação do calendário escolar, a oferta regular de transporte e alimentação escolar no período noturno, bem como a formação continuada dos docentes. Recomenda-se, ainda, a indução de parcerias para a oferta da EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT), assegurando um currículo atrativo e livre da infantilização de conteúdos. Além disso, o CNMP sugere o acompanhamento rigoroso do cumprimento das metas estipuladas no Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA nos entes subnacionais.
Por fim, o CNMP parametriza que a atuação das Promotorias de Justiça na defesa do projeto "Ler é um Direito" e da EJA deve priorizar os instrumentos da via extrajudicial e compositiva. O CNMP disponibilizou um kit de atuação contendo minutas de Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), além de roteiros estandardizados de inspeção em turmas. A partir do uso desses mecanismos, os promotores da educação conseguem pactuar compromissos e prazos com os gestores públicos para a abertura de turmas e aporte orçamentário sem a necessidade de judicialização morosa, garantindo a efetivação da alfabetização como um direito humano inalienável e pressuposto para o exercício da cidadania plena.
Links úteis:
- Página do CAO Educação sobre Educação de Jovens e Adultos e projeto "Ler é um Direito"
- Curso “O Programa Brasil Alfabetizado e seus impactos no cumprimento das metas 9 e 10 do PNE”
- Página do CAO Educação referente aos Relatórios do Tribunal de Contas do Estado sobre o tema
- Kit de atuação – Alfabetização Idade Certa- Sugestões para a atuação ministerial relacionada ao Projeto “Ler é um direito” – Alfabetização Idade Certa:
- Kit de atuação – Alfabetização EJA - Sugestões para a atuação ministerial relacionada ao Projeto “Ler é um direito” – Alfabetização EJA
- Banco de Peças
5.6 Educação em Tempo Integral
A ampliação e a consolidação da Educação em Tempo Integral (ETI) no Brasil representam pilares centrais para a garantia do direito à educação de qualidade e com equidade, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 (art. 205 e art. 206, I e VII) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996, art. 34 e art. 87, § 5º). Esse compromisso estrutural é reforçado pela Meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014), que determina a oferta da jornada integral em no mínimo 50% das escolas públicas, atendendo a pelo menos 25% dos alunos da educação básica. Mais recentemente, a aprovação do Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640/2023) instituiu um mecanismo nacional de fomento financeiro e técnico, no qual o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), atua ativamente para assegurar que a expansão quantitativa de vagas seja acompanhada do devido padrão de qualidade e inclusão social.
Para impulsionar a atuação dos órgãos ministeriais estaduais e do Distrito Federal, o CNMP direciona uma estratégia focada no modelo de Ministério Público resolutivo, indutor de políticas públicas e balizado por evidências empíricas. O órgão superior estimula o uso intensivo de ferramentas de inteligência de dados, como os cruzamentos georreferenciados dos microdados do Censo Escolar (Inep) e das bases orçamentárias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Dessa forma, o CNMP capacita os promotores de justiça a mapearem a defasagem local em relação ao cumprimento da Meta 6 do PNE, bem como a fiscalizarem a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados via FNDE para a criação e manutenção de novas turmas de tempo integral nas redes municipais e estaduais de ensino.
Em suas orientações dirigidas às Promotorias de Justiça com atribuição na defesa da educação, o CNMP recomenda a instauração de Procedimentos Administrativos de Acompanhamento (PA) para monitorar formalmente a elaboração e a execução dos planos locais de expansão da ETI. A atuação sugerida aos promotores da educação exige que a alocação de novas vagas de jornada ampliada (igual ou superior a 7 horas diárias) priorize, obrigatoriamente, as unidades escolares situadas em territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica. Com isso, o CNMP busca coibir a seletividade e garantir que a extensão do tempo escolar atue diretamente como um instrumento de combate às desigualdades sociais e de prevenção à evasão e à marginalização de crianças e adolescentes.
No que tange aos aspectos estruturais e operacionais das escolas, as diretrizes do CNMP orientam os promotores a realizarem inspeções e fiscalizações rigorosas sobre as condições materiais de permanência dos alunos. O órgão ministerial enfatiza a obrigatoriedade do fornecimento de alimentação escolar reforçada e adequada — com no mínimo três refeições diárias em cumprimento às normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) —, além de transporte escolar regular e adaptado. Do mesmo modo, orienta-se o acompanhamento da infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino, exigindo que as redes disponibilizem espaços adequados, tais como refeitórios, quadras esportivas cobertas, laboratórios, bibliotecas e Salas de Recursos Multifuncionais para o atendimento de estudantes público-alvo da educação especial.
Do ponto de vista pedagógico e de gestão de pessoal, as recomendações do CNMP instruem as Promotorias de Justiça a fiscalizarem a integração do projeto político-pedagógico (PPP) das escolas de tempo integral, vedando a mera extensão da carga horária tradicional ou o simples abrigamento de estudantes sem intencionalidade educativa. O Ministério Público é orientado a exigir das secretarias de educação a elaboração de matrizes curriculares diversificadas, que contemplem atividades culturais, esportivas, tecnológicas e de recomposição de aprendizagem. Adicionalmente, o CNMP sugere o acompanhamento contínuo do quadro docente, verificando se há profissionais em quantidade suficiente, com formação continuada específica para a ETI e com regimes de trabalho adequados, de modo a evitar a superexploração de carga horária e garantir a estabilidade do corpo pedagógico.
Por fim, o CNMP parametriza que a atuação do Ministério Público na defesa do ensino em tempo integral deve priorizar métodos de resolutividade e concertação extrajudicial. Recomenda-se que os promotores da educação utilizem instrumentos como Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para pactuar cronogramas e metas progressivas com gestores municipais e estaduais, garantindo a previsão de recursos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao agir como articulador de mesas de pactuação entre governantes, conselhos de educação e a comunidade escolar, o Ministério Público assegura a consolidação do tempo integral como uma política pública de Estado perene, qualificada e transformadora da realidade educacional brasileira.
Links úteis:
- Página do CAO Educação sobre
- Banco de Peças
5.7 Educação Infantil
A garantia da Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica constitui prioridade absoluta na atuação do Ministério Público, fundamentando-se no direito à educação assegurado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 205 e 206), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990, arts. 53 a 59) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996). O arcabouço normativo que rege o tema ganha densidade com a Emenda Constitucional nº 59/2009, que alterou o artigo 208 da Carta Magna para impor a obrigatoriedade e a universalização da pré-escola, além das diretrizes do novo Plano Nacional de Educação (PNE / Lei nº 15.388/2026). Nesse cenário, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua para uniformizar e induzir ações ministeriais que assegurem a expansão contínua de creches, a consolidação do ensino pré-escolar e o cumprimento dos padrões nacionais de qualidade e equidade.
Para operacionalizar e dar suporte técnico a essa atuação, o CNMP, por meio da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), lançou a campanha e a ferramenta tecnológica Painel Primeiros Passos. A plataforma consolida e cruza dados georreferenciados sobre a taxa de cobertura de creches e pré-escolas, a fila de espera da demanda manifesta e os indicadores de infraestrutura de cada município brasileiro. O uso do painel orienta os órgãos de execução a realizar diagnósticos precisos sobre a defasagem na Educação Infantil local, permitindo que a atuação da Promotoria de Justiça supere o modelo reativo de atendimento a denúncias isoladas e passe a induzir o planejamento governamental de forma resolutiva, preventiva e balizada por evidências estatísticas.
No plano normativo, a atuação ministerial baseia-se na Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, do CNMP, que estabelece diretrizes operacionais para a garantia do direito à Educação Infantil. Alinhada aos objetivos da Ação Estratégica Nacional pela Educação Infantil e ao Painel Primeiros Passos, essa normativa orienta os promotores de justiça a realizar ações coordenadas para assegurar a universalização da pré-escola (para crianças de 4 e 5 anos) e a ampliação progressiva da oferta de creches (para crianças de 0 a 3 anos). O CNMP sugere o uso de procedimentos administrativos para acompanhar o planejamento orçamentário dos municípios — entes prioritariamente responsáveis por essa etapa no âmbito do art. 211 da CF —, fiscalizando a destinação de verbas públicas para a expansão de vagas e a garantia dos Parâmetros Nacionais de Qualidade nas instituições públicas e conveniadas.
A Recomendação nº 30/2015 do CNMP dedica especial atenção à inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na Educação Infantil. O CNMP orienta que os promotores de justiça adotem medidas para garantir a prioridade de matrícula desse público-alvo e a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) de forma integrada, transversal e bilíngue (para crianças surdas) desde a creche. Entre as ações detalhadas pela normativa, destacam-se a fiscalização para eliminação de barreiras arquitetônicas, a exigência de salas de recursos multifuncionais e de profissionais de apoio habilitados, a cobrança do desenvolvimento da perspectiva inclusiva nos Projetos Político-Pedagógicos (PPP) das unidades escolares, bem como a exigência de capacitação contínua dos educadores pelos sistemas de ensino.
Por fim, as diretrizes do CNMP indicam que o promotor da educação deve atuar em governança colaborativa com a rede de proteção e os órgãos de controle social local. A Recomendação nº 30/2015 orienta o fomento e a articulação com os Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Escolares e Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência, além da realização de diagnósticos para apurar e reverter o indevido encaminhamento de crianças a classes ou escolas segregadas em detrimento da rede regular inclusiva. Priorizando a composição extrajudicial e o planejamento de longo prazo via Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) — instrumentalizados pelos diagnósticos do Painel Primeiros Passos —, a atuação recomendada pelo CNMP posiciona a Promotoria de Justiça como agente fundamental para transformar a Educação Infantil em um ambiente acessível, seguro e promotor do pleno desenvolvimento infantil.
Links úteis:
- Página do CAO Educação sobre
- Banco de Peças
CAOEDU_Recomendacao-030_educacao_infBaixar
Painel CNMP do Diagnóstico Primeiros Passos da Primeira Infância, Educação Infantil e Serviço de Família Acolhedora
5.8 Infraestrutura das Escolas
A garantia de uma infraestrutura escolar adequada e salubre constitui pressuposto indispensável para a efetivação do direito à educação com padrão de qualidade e equidade, conforme asseguram a Constituição Federal de 1988 (art. 206, VII e art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996, art. 4º, IX). O ordenamento jurídico pátrio e o Plano Nacional de Educação exigem a disponibilidade de insumos materiais essenciais nas redes de ensino, como saneamento básico, água potável, energia elétrica, acessibilidade arquitetônica (NBR 9050/ABNT), conectividade, além de quadras cobertas, bibliotecas, laboratórios e refeitórios. Nesse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE), orienta e induz a atuação dos promotores da educação para que fiscalizem a salubridade das instalações físicas e o cumprimento do padrão mínimo de qualidade no ambiente escolar.
Para balizar a atuação prática das Promotorias de Justiça, as diretrizes do CNMP orientam a transição do modelo reativo para uma fiscalização preventiva, planejada e estruturante. O CNMP sugere a instauração de Procedimentos Administrativos de Acompanhamento das políticas locais de infraestrutura e a realização de inspeções técnicas in loco nas unidades escolares públicas e privadas. A atuação sugerida pelo CNMP aos promotores da educação envolve a utilização de roteiros padronizados de fiscalização e o cruzamento sistemático de dados do Censo Escolar (Inep) e do Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE). Com base nessas evidências, o Promotor de Justiça identifica distorções e exige dos entes federativos a consignação de dotações específicas nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) para a manutenção contínua, reforma e ampliação dos prédios escolares.
Uma dimensão estratégica destacada pelo CNMP na tutela da infraestrutura educacional é o acompanhamento rigoroso das obras públicas financiadas com recursos federais, notadamente as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O CNMP orienta que os promotores de justiça monitorem, de forma concomitante e preventiva, a execução dos contratos de construção, ampliação e reforma de creches e escolas custeadas via FNDE e Termos de Compromisso do PAR (Plano de Ações Articuladas). A atuação ministerial deve focar na identificação precoce de obras paralisadas ou inacabadas, no combate ao sobrepreço e no impedimento da deterioração dos canteiros de obra. Diante de paralisações, o Ministério Público é instado a exigir dos gestores municipais e estaduais a repactuação formal e a retomada das construções junto ao Governo Federal, assegurando a aplicação eficiente das verbas públicas e evitando o desperdício de recursos e a privação de vagas.
A atuação recomendada pelo CNMP na fiscalização da infraestrutura articula-se, também, com as exigências legais de acessibilidade universal para a comunidade escolar. Em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146/2015, art. 28) e com o Manual de Educação Especial do CNMP, os promotores de justiça devem exigir a remoção de todas as barreiras arquitetônicas, urbanísticas e físicas nos prédios escolares e no transporte. A fiscalização deve garantir a construção de rampas, banheiros adaptados, sinalização tátil e visual, além da instalação de Salas de Recursos Multifuncionais adequadamente equipadas para o Atendimento Educacional Especializado (AEE). Do mesmo modo, orienta-se a verificação das condições sanitárias das cozinhas e refeitórios, garantindo a logística segura de armazenamento e preparo das refeições do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Por fim, o CNMP parametriza que a atuação da Promotoria de Justiça na melhoria da infraestrutura escolar deve dar prioridade aos instrumentos de concertação extrajudicial e resolutividade. O Promotor da Educação é orientado a atuar em articulação com os órgãos de controle externo (Tribunais de Contas), os Conselhos Municipais de Educação e os conselhos sociais, firmando Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com prefeitos, governadores e secretários de educação. Nesses acordos, são pactuados cronogramas físico-financeiros claros, priorizando as escolas em situação de maior vulnerabilidade e risco estrutural. Dessa forma, o Ministério Público atua como indutor de políticas públicas perenes, garantindo que o espaço físico escolar seja um ambiente digno, seguro e estimulador do pleno desenvolvimento pedagógico de crianças e jovens.
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5.9 Planos de Educação
A fiscalização e o acompanhamento dos Planos de Educação constituem uma atribuição estratégica e estruturante do Ministério Público na indução das políticas públicas de ensino, ancorando-se na Constituição Federal de 1988 (art. 214) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996, art. 9º, § 1º). Diante da aprovação e vigência do novo Plano Nacional de Educação (PNE / Lei nº 15.388/2026), encerra-se o ciclo do decênio anterior e impõe-se a necessidade premente de alinhar e construir os novos Planos Municipais de Educação (PMEs) para a próxima década. Nesse cenário de transição, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) orienta que a atuação ministerial supere a mera cobrança formal de leis orçamentárias e atue diretamente na garantia de um processo legislativo e administrativo que reflita, com fidelidade e rigor técnico, o diagnóstico real e as especificidades socioeducacionais de cada municipalidade.
Para operacionalizar essa orientação, o CNMP preconiza que os promotores de justiça adotem uma postura proativa, resolutiva e alinhada ao modelo de Ministério Público indutor de políticas públicas. A atuação sugerida aos promotores da educação exige o acompanhamento das etapas preparatórias da elaboração dos novos PMEs, fiscalizando a realização efetiva de Conferências Municipais de Educação que assegurem a gestão democrática e a participação de toda a comunidade escolar, conselhos de direitos, entidades sindicais e movimentos sociais. O órgão de execução deve atuar para impedir a elaboração meramente burocrática ou a cópia genérica do plano nacional, exigindo a realização de diagnósticos territoriais fidedignos, a vinculação aos instrumentos orçamentários locais (PPA, LDO e LOA) e o fortalecimento do controle social via Conselhos Municipais de Educação, utilizando Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para balizar prazos e metodologias participativas sem judicialização morosa.
Nessa linha, destaca-se o projeto "O Ministério Público na Efetivação e Construção dos Planos Municipais de Educação", idealizado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação (CAO Educação) do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA). Alinhado às diretrizes do CNMP, o projeto do MPMA instrumentaliza os promotores para monitorar a transição entre os ciclos decenais e assegurar a construção dos novos PMEs nos municípios maranhenses até 2034. A iniciativa utiliza o Sistema de Orientação, Monitoramento e Avaliação da Educação (SOMA) e a estruturação de "salas de situação" para analisar indicadores locais, apoiando a fiscalização em municípios de diferentes regiões e portes e visando abranger a totalidade do estado na consolidação dos novos planos decenais.
Por meio da campanha institucional e do suporte técnico do projeto do MPMA, o Ministério Público orienta que os novos Planos Municipais de Educação incorporem obrigatoriamente metas voltadas às urgências locais do território. Entre os eixos fundamentais exigidos pelo projeto do MPMA para os PMEs da próxima década, destacam-se o combate à evasão escolar, a erradicação de estruturas precárias ("escolas de taipas"), a melhoria da infraestrutura física e sanitária, a garantia de acessibilidade digital e conectividade, e a valorização do magistério público. Além disso, a iniciativa integra o sistema de acompanhamento funcional (SIMP) para associar as investigações ministeriais às metas dos planos. Unindo as recomendações nacionais do CNMP às metodologias locais, o Ministério Público consolida-se como fiador do planejamento educacional democrático, transparente e verdadeiramente vocacionado às necessidades de cada município.
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5.10 Prevenção à Violência nas Escolas
A prevenção e o enfrentamento da violência no ambiente escolar constituem deveres do Estado, da família e da sociedade, fundamentando-se no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (CF/88, art. 227 e ECA, Lei nº 8.069/1990). O ordenamento jurídico pátrio disciplina a garantia de um ambiente seguro e acolhedor por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996, art. 12, IX e X), que impõe a execução de programas para prevenção do bullying e fomento à cultura de paz, da Lei nº 13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos) e da Lei nº 13.935/2019, que estabelece a atuação da psicologia e do serviço social na rede básica de ensino. O arcabouço normativo foi fortalecido pela Lei nº 14.811/2024, que criminalizou a intimidação sistemática e o cyberbullying, e pela Lei nº 14.819/2024, que instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Para integrar e padronizar a atuação ministerial em todo o país, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação nº 114, de 10 de dezembro de 2024. O ato normativo estabelece diretrizes abrangentes para a atuação articulada do Ministério Público na prevenção, resposta e repressão à violência escolar em todas as suas formas, bem como na reparação às vítimas de ataques às unidades de ensino. A recomendação parametriza a necessidade de ultrapassar o mero policiamento ostensivo pontual, incentivando a criação de grupos de trabalho interdisciplinares, forças-tarefa e fluxos institucionais contínuos para lidar preventivamente com situações de crise e incidentes com múltiplas vítimas (IMVs).
No âmbito das diretrizes organizacionais, o CNMP recomenda que as Procuradorias-Gerais de Justiça estipulem canais especializados e comecem a utilizar estruturas como os CyberGAECOs para o monitoramento ativo de redes sociais e plataformas digitais. O objetivo central dessa inteligência é prevenir a cooptação ao extremismo, a radicalização de jovens e antecipar ameaças de ataques violentos às escolas. Paralelamente, o CNMP orienta que os órgãos de direção superior articulem planos interinstitucionais de segurança escolar, incentivem a inclusão de conteúdos transversais sobre saúde, segurança e primeiros socorros (nos termos da Lei Lucas - Lei nº 13.722/2018), garantam a implementação do Programa Saúde na Escola (Decreto nº 6.286/2007) e a articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), promovendo a gestão democrática (Meta 19 do PNE) e ambientes escolares inclusivos e livres de discriminações.
Nas orientações dirigidas diretamente aos promotores da educação e da infância, a Recomendação nº 114/2024 estabelece um roteiro pragmático de atuação local. A atuação sugerida pelo CNMP aos promotores envolve a realização de visitas periódicas e rodas de conversa nas escolas, especialmente em áreas de vulnerabilidade socioeconômica, estimulando a escuta ativa da comunidade escolar. Cabe aos promotores fiscalizar a infraestrutura física e a zeladoria dos estabelecimentos (acessibilidade, prevenção de incêndios, alvarás sanitários e controle de acesso), além de monitorar o patrulhamento policial no entorno escolar, evitando-se práticas desproporcionais ou estigmatizantes como revistas indiscriminadas ou o policiamento ostensivo armado no interior das salas de aula.
Por fim, a normativa do CNMP detalha os protocolos de reação imediata para o promotor de justiça diante do conhecimento de ameaças iminentes ou atos de extremismo escolar. Diante da ciência de um risco concreto, orienta-se o acionamento de medidas urgentes, como o bloqueio/exclusão de perfis e postagens em redes sociais, o requerimento de busca e apreensão de armas, explosivos e equipamentos eletrônicos, a quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos ou em nuvem e o pedido de prisão cautelar ou internação provisória dos agressores, quando cabível. O CNMP ressalta, ainda, o dever de zelar pela tramitação prioritária desses processos, garantir o acolhimento multiprofissional e protetivo das vítimas diretas e indiretas e evitar a disseminação de informações sensíveis que gerem pânico social ou deem visibilidade indevida aos agressores.
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5.11 História e cultura afro-brasileira e indígena
A promoção da igualdade racial e o combate às discriminações nas escolas constituem deveres fundamentais do Ministério Público, amparados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta (CF/88, arts. 1º, III, e 227). No âmbito educacional, a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados. Esse arcabouço normativo insere-se nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Interamericana contra o Racismo e Formas Correlatas de Discriminação (Decreto nº 10.932/2022) e no Plano Nacional de Educação (PNE, Lei nº 15.388/2026), que exigem a superação do racismo estrutural e a construção de ambientes escolares genuinamente inclusivos e plurais.
Para direcionar a atuação ministerial em todo o país, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) orienta que a fiscalização da aplicação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 supere a mera verificação pontual em datas comemorativas. Em suas diretrizes institucionais, consolidadas por meio da Recomendação CNMP nº 114/2024 (art. 2º, VII, "f") e pelo Manual de Educação Especial do órgão superior, o CNMP recomenda que a igualdade racial e o enfrentamento às discriminações sejam tratados de forma transversal no Projeto Político-Pedagógico (PPP) e na matriz curricular do ensino básico. O órgão estimula os ramos do Ministério Público a realizarem diagnósticos regionais e a instaurarem procedimentos administrativos para acompanhar se as secretarias de educação estão garantindo a compra de acervo bibliográfico especializado e promovendo a formação continuada do corpo docente no combate ao racismo, à misoginia, à LGBTfobia e à intolerância religiosa.
Nas orientações dirigidas às Promotorias de Justiça com atribuição na defesa da educação, o CNMP sugere que os promotores adotem um roteiro resolutivo e de monitoramento contínuo sobre a rede de ensino local. A atuação recomendada exige que o Promotor da Educação fiscalize a efetiva inclusão da temática antirracista nas diretrizes curriculares municipais e estaduais, acompanhando a distribuição de materiais didáticos que contemplem as contribuições das populações negras e dos povos originários para a formação da sociedade brasileira. Sugere-se, ainda, a expedição de Recomendações Administrativas e a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com os gestores públicos para pactuar planos de ação orçamentários e pedagógicos, garantindo a previsão de recursos nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) para capacitação de professores e desenvolvimento de projetos antirracistas permanentes nas unidades escolares.
No âmbito regional, uma referência emblemática de efetivação dessas diretrizes é o Programa de Atuação em Defesa de Direitos Humanos (PADHUM), concebido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA). Estruturado a partir de planos de atuação específicos, o PADHUM direciona a intervenção estratégica dos membros da instituição no enfrentamento de problemas graves que atentam contra a dignidade humana, com eixos prioritários dedicados ao Enfrentamento do Racismo, da LGBTfobia e da Intolerância Religiosa. O programa instrumentaliza os promotores de justiça maranhenses para atuarem de forma articulada e proativa, estabelecendo metodologias de verificação do cumprimento dos direitos humanos nas políticas públicas locais e oferecendo suporte técnico para o combate às violações sistemáticas enfrentadas por populações historicamente marginalizadas no estado.
Integrando essas diretrizes, a atuação do Ministério Público do Maranhão no eixo educacional foca no monitoramento rigoroso e contínuo da aplicação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 nas redes públicas e nos estabelecimentos privados de ensino básico. Por meio dos Planos de Atuação do PADHUM, os promotores de justiça são orientados a requisitar relatórios pedagógicos, realizar inspeções e articular mesas de pactuação com conselhos municipais de educação, conselhos escolares e movimentos sociais do movimento negro e indígena. Essa atuação combinada assegura que a implementação da história e cultura afro-brasileira e indígena seja acompanhada de mecanismos eficazes de combate à violência racial e à intolerância, consolidando a escola como um espaço democrático, seguro e garantidor da cidadania e da diversidade.
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5.12 VAAT, VAAT e VAAR
A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitui prioridade estratégica do Ministério Público, amparada no art. 212-A da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e regulamentada pela Lei Federal nº 14.113/2020. O novo Fundeb estruturou-se com três complementações federais distintas: o Valor Anual por Aluno do Fundeb (VAAF), focado na equalização redistributiva entre redes estaduais e municipais dentro de cada estado; o Valor Anual Total por Aluno (VAAT), que atende diretamente os municípios de menor capacidade financeira do país, equalizando a receita por estudante com a exigência constitucional de aplicar no mínimo 50% desses recursos na Educação Infantil, calculados conforme o Indicador de Educação Infantil (IEI) com base no déficit de cobertura e vulnerabilidade socioeconômica (arts. 5º, II, e 28 da Lei nº 14.113/2020); e o Valor Anual por Aluno de Valorização da Aprendizagem (VAAR), focado no mérito e no alcance de condicionalidades operacionais de gestão e melhoria de indicadores educacionais.
No plano da divisão de atribuições e diretrizes de controle, a Nota Técnica nº 01/2025 do GTI Fundef/Fundeb (1ª CCR/MPF) balizou e harmonizou a atuação entre o Ministério Público Estadual (MPE), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas (MPC). A orientação estabelece que compete precipuamente aos Ministérios Públicos Estaduais a fiscalização das condicionalidades do VAAR e do VAAT na fase de habilitação municipal, adotando medidas caso o ente descumpra os critérios operacionais exigidos. Por outro lado, ocorrendo o efetivo repasse das verbas federais e constatando-se desvio de finalidade ou uso indevido desses valores advindos da União — como a não aplicação do percentual mínimo do VAAT na Educação Infantil —, a atribuição para a persecução cível e criminal passa a ser do Ministério Público Federal, cabendo aos promotores e procuradores atuarem em regime de cooperação institucional.
Nas diretrizes práticas voltadas ao acompanhamento do VAAT e do Indicador de Educação Infantil (IEI), a Nota Técnica nº 01/2025 orienta os membros do Ministério Público a realizarem auditorias periódicas e consultas diretas aos dados do SIOPE e ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO - Anexo X da LRF), disponíveis na plataforma do FNDE. Ao identificar que o município recebeu a complementação-VAAT mas deixou de investir o percentual adequado do IEI na Educação Infantil, o Ministério Público deve exigir a regularização imediata do desvio de finalidade por meio de Recomendações Administrativas, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizamento de ações judiciais cabíveis. Quanto ao VAAR, a atuação sugerida exige a fiscalização proativa sobre as regras operacionais da Lei nº 14.113/2020, como a escolha técnica de diretores escolares, a garantia de participação mínima no Saeb, a redução de desigualdades e a aprovação de leis de gestão democrática, cuja inobservância pode resultar na perda do repasse orçamentário.
Por fim, o CNMP e a Nota Técnica nº 01/2025 fixam que a fiscalização das verbas do Fundeb deve ser exercida sob a ótica da governança colaborativa e da resolutividade extrajudicial. Os órgãos do Ministério Público devem promover o intercâmbio de informações com o Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas Estaduais e Municipais (TCE/TCM) e Conselhos do Fundeb (CACS-Fundeb). Ao monitorar a destinação dos 70% do Fundeb para a remuneração dos profissionais da educação e assegurar que a distribuição do VAAF, a vinculação do VAAT na Educação Infantil e os incentivos do VAAR sejam rigorosamente cumpridos, o Ministério Público garante a preservação do erário e a oferta de uma educação pública inclusiva e de qualidade.
Links úteis:
- NOTA TÉCNICA N. 01/2025 - GTI FUNDEF/FUNDEB – 1A CCR/MPF - Sugestão de atuação e posicionamento aos membros do Ministério Público, tendo em vista o dever do Ministério Público Brasileiro de fiscalização do cumprimento das condicionalidades VAAR e VAAT, tendo o Ministério Público Estadual atribuição nos casos de não cumprimento das condicionalidades e persecução de suas consequências jurídicas. Havendo cumprimento das condicionalidades e recebimento das complementações respectivas advindas da União, cabe ao Ministério Público Federal a atuação, sob as óticas cíveis e criminais, no caso de desvio de finalidade ou uso indevido das verbas correspondentes.
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5.13 Compilado das Recomendações CNMP de interesse da Educação
- Educação Infantil - atendendo às disposições contidas na Meta 1 do Plano Nacional de Educação e Meta 1 do Plano Estadual de Educação, evidencia-se a necessidade de realização de ações voltadas ao aumento de número de vagas nos segmentos creche e pré-escola, em atenção à Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, que “dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Educação em Tempo Integral - proposição de uma ação coordenada, com o objetivo de estimular a atuação ministerial visando à adesão de todos os municípios maranhenses ao Programa Escola em Tempo Integral, do Governo Federal, o que impactaria positivamente na oferta do ensino em tempo integral em nosso Estado e na melhoria dos indicadores educacionais. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Oferta de vagas em creche - em atenção à meta 01 do PNE, qual seja, “universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE, que, além de não cumprida, está em retrocesso. No ponto, o CAO Educação planeja a adaptação da iniciativa privada Primeiros Passos, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que coloca o tema da primeira infância como prioridade absoluta no Ministério Público brasileiro. O projeto prioriza três eixos de atuação: a expansão das vagas em creches, a implementação de serviços de família acolhedora e o enfrentamento da violência infantil. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Busca Ativa Escolar e Recomposição de Aprendizagem - sugere a realização de ações voltadas ao cumprimento da Recomendação nº 94, de 11 de outubro de 2022, que “recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19”. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Educação e Orçamento: o MP no Controle do Dever de Gastos Mínimos em Educação - o controle do dever de gasto mínimo em educação propõe a realização de ações voltadas ao cumprimento da Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, que “dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação”. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Planos de Educação - propõe a atuação no Projeto Institucional O Ministério Público na Efetivação e Construção dos Planos Municipais de Educação, com o objetivo de lutar pela efetivação dos planos municipais de educação, bem como acompanhar a construção e concretização dos novos planos municipais referentes à nova década da educação (2025 a 2034). O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Qualidade na Educação: Infraestrutura das Escolas - pautada na proposição de realização de inspeções escolares, Projeto Escola Digna e o Projeto Sede de Aprender, do CNMP, que tem como objetivo analisar e monitorar a oferta de água nas escolas, promover o alinhamento às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, além de encorajar a replicação de práticas sustentáveis nas famílias e a ampliação dos sistemas de saneamento, a transformação de áreas de destinação de resíduos, com a capacitação das comunidades escolares por meio de projetos nas unidades educacionais. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Qualidade na Educação: Obras inacabadas da Educação: consubstanciado nas orientações emanadas do OFÍCIO-CIRCULAR nº 5/2024/CIJE, propõe ações de estímulo à atuação ministerial, com enfoque no acompanhamento das obras públicas e fiscalização das obras paralisadas da educação. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Educação Especial - fomento da atuação ministerial, com respaldo na atuação proposta pelo Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, elaborado pelo CNMP. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link ;
- Educação de Jovens e Adultos: propõe a realização de fiscalizações, voltadas à identificação de possíveis fraudes nas informações prestadas ao Censo Escolar, falta de estrutura nas escolas, dentre outros serviços. O tema pode ser acessado na página do CAO Educação, por meio do link .
5.14 Compilado dos Enunciados, Notas Técnicas e Notas Públicas da Comissão Permanente de Educação COPEDUC, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH/CNPG
Links desta seção
- OFÍCIO-CIRCULAR nº 21/2025/CIJE Norma
- Página do kit de atuação do MPMA na intranet do CAO Educação Intranet · Intranet
- Minuta de Portaria de Procedimento Administrativo – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Ofício comunicando sobre visita à escola – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Ofício solicitando informações sobre a inserção de tópico sobre a qualidade da água das escolas no índice de qualidade educacional – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Portaria de Inquérito Civil – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Ofício que comunica sobre abertura de Inquérito Civil – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Recomendação – Sede de Aprender Modelo de peça
- Minuta de Ação Civil Pública – Sede de Aprender Modelo de peça
- Painel BI desenvolvido pelo CNMP sobre a situação das escolas, de acordo com o Censo Escolar Painel
- Ofício Circular nº 16/2026 - GPGJ/CAO/EDU - Sede de Aprender Norma
- Metodologia para Análise de Criticidade em Escolas: Avaliação de Risco Baseada em Infraestrutura e Porte Página
- Relatório MA_Risco - Extremo Página
- Relatório MA_Risco Alto Página
- Relatório MA_Risco Médio Página
- Formulário em PDF, para facilitar as visitas Modelo de peça
- Formulário para preenchimento junto ao CNMP Página
- Página do CAO Educação sobre o Busca Ativa Escolar e Recomposição da Aprendizagem Intranet · Intranet
- Recomendação nº 94, de 11 de outubro de 2022: “recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19”. Intranet · Intranet
- “INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS Nº 01-2020” Intranet · Intranet
- Formação: "Busca Ativa Escolar como ferramenta para garantia de todos os direitos de cidadania" Curso / vídeo
- Página do UNICEF com os indicadores do Busca Ativa Escolar no Maranhão Página
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- Página do CAO Educação sobre o Controle do Dever de Gasto Mínimo em Educação Intranet · Intranet
- Recomendação nº 44 do CNMP sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação Intranet · Intranet
- Portal do Controle Social. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. TCE-MA Página
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- Página do CAO Educação sobre Educação Especial Intranet · Intranet
- Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (CNMP, 2024) Página
- Painel de Indicadores da Educação Especial Página
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- Página do CAO Educação sobre Educação de Jovens e Adultos e projeto "Ler é um Direito" Intranet · Intranet
- Curso “O Programa Brasil Alfabetizado e seus impactos no cumprimento das metas 9 e 10 do PNE” Curso / vídeo
- Página do CAO Educação referente aos Relatórios do Tribunal de Contas do Estado sobre o tema Intranet · Intranet
- Dinâmica procedimental – sugestão de atuação – Alfabetização Idade Certa Modelo de peça
- Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo – Alfabetização Idade Certa Modelo de peça
- Recomendação – Alfabetização Idade Certa Modelo de peça
- Dinâmica procedimental – sugestão de atuação Alfabetização EJA Modelo de peça
- Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo – Alfabetização EJA Modelo de peça
- Recomendação – Alfabetização EJA Modelo de peça
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- Página do CAO Educação sobre História e cultura afro-brasileira e indígena Intranet · Intranet
- Portaria Adesão Padhum Enfrentamento do Racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa Modelo de peça
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- NOTA TÉCNICA N. 01/2025 - GTI FUNDEF/FUNDEB – 1A CCR/MPF - Sugestão de atuação e posicionamento aos membros do Ministério Público, tendo em vista o dever do Ministério Público Brasileiro de fiscalização do cumprimento das condicionalidades VAAR e VAAT, tendo o Ministério Público Estadual atribuição nos casos de não cumprimento das condicionalidades e persecução de suas consequências jurídicas. Havendo cumprimento das condicionalidades e recebimento das complementações respect Pasta (banco de peças)
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- https://intranet.mpma.mp.br/caops/educacao-caos/?post=18426#result Intranet · Intranet
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- https://intranet.mpma.mp.br/caops/educacao-caos/?post=18488#result Intranet · Intranet
- https://intranet.mpma.mp.br/caops/educacao-caos/?post=18456#result Intranet · Intranet
- Enunciados, Notas Técnicas e Notas Públicas da Comissão Permanente de Educação COPEDUC, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH/CNPG Intranet · Intranet
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